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Movimentações Ano de 2016
18/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 1575224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 04.10.2004.
Decisão impugnada publicada em 20.5.2005.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo
regimental no recurso especial – acórdão com trânsito em julgado em
09.5.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa
transcrevo:
“APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS –
BUSCA E APREENSÃO DE ARMA E TRANSFERÊNCIA DE DELEGADO DE
POLÍCIA POR FORÇA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO JUIZ À
CORREGEDORIA – ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL –
INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DE SUSPEITA DE CONDUTA APRESENTADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EVIDENCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE – DETERMINAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO
DE TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL –
DANO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO – POR UNANIMIDADE.” (fl. 955)
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil
e Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Desídia.
Dever de indenizar. Pressupostos não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de
origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da
coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE
871.199-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 1º.7.2015)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral
relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal
(Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. A solução da
controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a
reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 4. O Supremo Tribunal
Federal já assentou a ausência de repercussão geral a questão acerca de
modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE
743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 883.353-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
28.5.2015).
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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