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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05008345620154058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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