Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50138731420164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul que concedeu a segurança
para assegurar à impetrante direito de receber os valores atrasados entre a
DIP 4/4/13 (aposentadoria por tempo de contribuição) até o DIP 18/5/15 (data
inicial da aposentadoria por invalidez).
No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 5º, caput
incisos XXXV, LIV e LV, 40, 97, 194, 195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).
Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional
pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-
probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação
infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJe de 24/2/11).
No mesmo sentido: RE nº 916.478/SP, de minha relatoria, DJe de
6/11/15; ARE nº 838.160/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
10/2/15; e ARE nº 834.371/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
24/9/14.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50138731420164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?