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Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00388247920018050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Vistos.
Márcio Luis Santana Pita interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE
FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIADADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. MODIFICAÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido absolutório não merece prosperar, pois, a despeito
das razões apresentadas, a prova produzida nos autos é segura no
sentido de que os mesmo cometeram o roubo que lhes fora imputado,
restando a materialidade delitiva constatada pelos documentos policiais
e laudos que se encontram encartados nos autos.
2. No que tange à autoria, a mesma restou devidamente
comprovada mediante a oitiva de testemunhas na fase judicial, em
especial das declarações de SELMA MUNIZ DOS SANTOS, mãe do
Recorrente Leonardo Lima; de CARLOS EUGÊNIO MAGALHÃES (fls.
152/153) e demais testemunhas. Uníssonas em apontarem os Apelantes
como autores do delito.
3. Quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menos
importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, apresentando pelo apelante
LEONARDO SANTOS PIRES LIMA, o mesmo não pode ser acatado, uma
vez que, como se sabe, a participação de menor importância pressupõe
a participação mínima na conduta, sendo razoável a diminuição da pena
para que o partícipe responda na medida de sua culpabilidade.
Entretanto, no caso vertente, o apelante Leonardo, ao contrário do que
alegou, teve participação efetiva para a ocorrência do crime, sendo ela
essencial para o êxito da empreitada criminosa. Com efeito, conforme
consta da denúncia, Leonardo, valendo-se da condição de porteiro do
Multiplex, mesmo estando de folga, ingressou na sala da gerência,
simulando necessidade de verificar a escala de trabalho. Saiu pela porta
de emergência, mantendo-a entreaberta, até que os demais denunciados
adentraram o recinto e praticaram o delito.
4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e
sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal,
para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
5. Recursos da defesa improvidos.
6. Apelo do Ministério Público provido, para majorar as penas
dos condenados MÁRCIO LUIS SANTANA PITA (07 anos de reclusão,
além do pagamento de 84 dias-multa, em regime inicial semiaberto) e
LEONARDO SANTOS PIRES LIMA (08 anos e 04 meses e 24 dias de
reclusão, além do pagamento de 126 dias-multa, em regime inicial
fechado).” (fls. 564-566 e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas alegações, aduz o agravante que
“[e]m verdade, ao apreciar o recurso manejado o Tribunal recorrido
incorreu, data vênia, em lamentável equívoco no acórdão ferindo o devido
processo legal, causando ao recorrente o cerceamento de defesa, pois, feriu o
direito probatório existente nos autos que conduz a absolvição, baseou-se a
condenação apenas no famigerado inquérito que não pode servir de prova
para uma condenação, até porque não existe o contraditório.” (fl. 621 e-STJ)
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo
constitucional, indicado como violado no recurso extraordinário, carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anota-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento.” (RE nº 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 10/02/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
8/4/16)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00388247920018050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
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