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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 10024132523051001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, na qual negou aos servidores o pagamento da diferença
remuneratória de 5% (cinco por cento) conferido pela Lei Estadual 18.975/10.
(Fls. 600).
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o ARE
903.171-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.09.2015 (tema 851), afastou a
existência de repercussão geral da controvérsia em debate.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS
GERAIS. LEI ESTADUAL 18.975/2010. ESTABELECIMENTO DO REGIME
DE SUBSÍDIO, COM ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AOS
SERVIDORES A ELE VINCULADOS. OPÇÃO PELO REGIME
REMUNERATÓRIO ANTERIOR. DIREITO AO AUMENTO DE 5% (CINCO
POR CENTO). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa ao direito dos servidores
do Estado de Minas Gerais optantes do regime de pagamento anterior à Lei
Estadual 18.975/10 ao aumento de 5% (cinco por cento) por ela instituído,
fundada na interpretação desse diploma normativo, possui natureza
infraconstitucional. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, a
verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração
no regime jurídico de servidores públicos, já que necessária seria a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). A
propósito, citem-se: ARE 790.203-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 19/8/2014; ARE 743.072-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe de 24/6/2014; ARE 795.870-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; ARE 772.833-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/2/2014; RE 638.033-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014; ARE
672.401-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; ARE
733.788-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
24/5/2013; AI 767.617-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 17/9/2012; AI 820.444-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2011. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de
ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma
indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art.
543-A do CPC.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministro E DSON F ACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024132523051001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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