Informações do processo ARE 729906

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 10027060850651007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM.TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de
força executiva, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Todavia, em se
constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes
possui objeto diverso daquele constante da ação civil pública, incabível falar-

se na ausência de interesse de agir.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o
cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir
do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em
casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE
811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.”

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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