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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RCIJEF - 00022863020084036311 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.SÃO PAULO
Procedência: Não Informada
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 201, § 11, da Constituição
Federal. Decisão recorrida publicada em 22.3.2012.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO DÉCIMO TERCEIRO NO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 676.724-
gR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.5.2012).
Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 778.547-RG/SP, consolidou o entendimento de que não possui
repercussão geral o tema referente à inclusão do 13º salário no cálculo do
salário benefício para apuração da renda menção inicial (RMI). Eis a ementa
do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO OU NÃO DAS
GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.” ( ARE 778.547-RG/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, DJe 05.12.2013).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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