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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 024000044917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF. No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE
803.117 AgR/MS, Segunda Turma, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
6/5/2014.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO E PROCESSO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
24.11.2011. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da
moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária,
em face do óbice da Súmula 279/STF. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos objeto do
art. 5º, LXXV, da Constituição Federal erro judiciário e prisão além do tempo
fixado na sentença , e daqueles expressamente previstos em lei, a
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais.
Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. ARE 752.938 AgR/RS, Relatora
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 24/9/2013.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. responsABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º,
LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo
Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3.
Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação
nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de
origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
RE 553.637 ED/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje de
25/9/2009.
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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