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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 20100111370140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À
RECUSA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, ‘O
interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de
obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se,
dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita
exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais' (Agravo de Petição, n°.
39, p. 88/89). 2. Na hipótese vertente, tendo em vista que o sujeito passivo da
obrigação tributária, quanto ao IPTU ‘é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título', é indubitável o
interesse processual do autor, em discutir, judicialmente, o lançamento
constitutivo do crédito tributário para retificar a situação irregular em que se
encontra, vez que vem sendo responsabilizado pelo pagamento do imposto,
mesmo não detendo a posse do imóvel por ocasião do fato gerador. 3.
Ademais, não se pode olvidar o efetivo interesse em incluir o Distrito Federal
no polo passivo da ação, uma vez que, sendo ele o sujeito ativo da obrigação
tributária, tem o dever de identificar o sujeito passivo, para constituir o crédito
tributário, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, e, via de
consequência, promover as devidas alterações de natureza física e jurídica no
imóvel, de modo a evitar a imposição de ônus a quem não se enquadra na
realização do fato gerador. 4. Em razão do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o provimento jurisdicional não
está condicionado ao exaurimento da instância administrativa, motivo pelo
qual é desnecessária qualquer prova quanto à recusa do réu em proceder a
alteração cadastral pretendida. 5. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos
os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo
exigido para o seu serviço. 5.1. Considerando-se o tempo despedido pelo
advogado da parte contrária para a elaboração da defesa técnica, considera-
se razoável e proporcional o valor dos honorários fixados em quinhentos
reais, cuja redução rebaixaria a importância do labor prestado pelo
profissional. 6. Recurso improvido." (Fl. 24 do doc. 2).
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o dispositivo constitucional não foi prequestionado.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
Verifica-se que o dispositivo constitucional que o agravante considera
violado, não foi debatido no acórdão recorrido. A interposição do recurso
extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como
meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão
recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do
prequestionamento.
In casu , dessume-se dos autos que o recorrente se furtou em
prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado
como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o
óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não
supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula
282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .”
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010).
“ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado
previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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