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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 05036875420144058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE
CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE.
ARTIGO 16-A DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE
MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM
TAIS RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO .”
Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 194; 195, caput e
§ 4º; e 201, caput e § 11, da Constituição Federal.
O Juízo a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender a análise da matéria demandaria a interpretação de normas
infraconstitucionais.
É o Relatório. DECIDO .
O recurso não merece provimento.
As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no
acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de
declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário
prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do
recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas nº 282 e 356
do STF, que dispõem, respectivamente, verbis : “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento. ”
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236) (...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim
ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356 do STF.
II - Agravo regimental improvido. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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