Informações do processo ARE 908432

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 200651010196298 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 22, p. 9):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. ÁREA DE SAÚDE. CRFB/88. LEI 8.112/1990. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES, REGIONAIS E TCU.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos
públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60 horas
semanais e, não ser o cargo de tecnologista, privativo de profissional de
saúde.

2. O cargo de Tecnologista Júnior, da Carreira de Ciência e
Tecnologia, instituído pela Lei 8.691/1993, possui atribuições na área de
saúde, não deixando dúvidas quanto ao fato de ser hipótese de acumulação
consentida no art. 37 da CFRB/88.

3. Acumulação assegurada mo Texto Constitucional, desde que
respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI
e XVI, alínea ‘c'), estabelecendo a Lei 8.112/1990 apenas esta como requisito
para a acumulação.

(…)

5. Ausência de previsão legal de caraga horária semanal máxima. A
acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser
aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de
acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas. (Plenário,
AC 1868-27-10-P, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ, j. 28.7.2010).

6. Quanto a argumento, comumente utilizado pela Administração

Pública, de que o princípio da dignidade da pessoa jumana pode ser por ela
invocado para negar direitos subjetivos públicos, se cabível, também
dependeria, necessariamente, do exame do caso concreto, mediante adoção
de prévio procedimento administrativo, dotado das garantias do devido
processo legal.

7. Não cabe à Administração, abstratamente (invadindo a esfera do
legislador), presumir juris et de jure a presença da insalubridade, e instituir,
por ato administrativo ou por interpretação administrativa, fato impeditivo a um
direito subjetivo, para assim considerá-lo indevido.

8. Reexame Necessário e Apelações da FIOCRUZ e da União não
providos.”

Os embargos de declaração foram providos com efeitos
modificativos, para aclarar que a jornada da Autora não ultrapassa 60 horas
semanais. (eDOC 30, pp. 1-6).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, “c”, do Texto
Constitucional, bem como ao art. 17, § 2º, do ADCT.

Nas razões recursais, sustenta-se que “ não há como conciliar o
exercício simultâneo de um cargo de 40 horas e um de 30 horas por
semana, perfazendo uma jornada semanal de 70 horas, conforme
explicitado nos autos . Mesmo que provado na prática o exercício de cargos
em horários diversos, tal situação iria de encontro às normas de proteção do
trabalhador que preveem um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas,
seja na iniciativa privada, seja para servidor público.”  (eDOC 34, p. 8).

A Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso com fundamento
nas Súmulas 279 e 636 do STF. (eDOC 45, pp. 2-4)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Como se observa da leitura dos fundamentos sintetizados na ementa
do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 817.366-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe  de 12.9.2014; e ARE
826.177-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 24.10.2014.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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