Informações do processo ARE 922674

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50050870520124047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu

recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu o direito
da recorrida à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso
público, em primeira colocação.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-
RG 808.524, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe  10.06.2014 (Tema 735),
reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à
preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público, em
virtude de sua natureza infraconstitucional.

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à
nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida
pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da
causa e das cláusulas do edital do certame.

2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de
interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905- AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).

3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos
termos dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50050870520124047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão