Informações do processo ARE 923190

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2015 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AI - 21914320115150049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de
decisão que proferi, na qual provi parcialmente o recurso extraordinário.

Após a decisão, afetou-se à sistemática da repercussão geral matéria
idêntica a que se coloca nos presentes autos, qual seja, o marco prescricional
para a interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da
Justiça do Trabalho.

Trata-se, portanto, de controvérsia veiculada no bojo do Tema 892,
cujo recurso-paradigama é o ARE-RG 913.264, de minha relatoria.

Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AI - 21914320115150049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE MULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das
Súmulas nº 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta
Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos
termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa
aos artigos 295, inciso V, do CPC e 142, 173, inciso I, e 174 do CTN, pelo
que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de
revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte
(MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios
fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per
relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.” (eDOC 9)

Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem,
contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (eDOC 14)

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 146, III; e 149 da
Constituição Federal. (eDOC 16)

Nas razões recursais, sustenta-se que a parte Recorrente não teria
competência para o lançamento definitivo do tributo, logo não seria possível a
ocorrência da prescrição, tal como declarada pelo Tribunal de origem.

Alega-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, em razão de
fundamentação deficiente.

A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso sob o fundamento de
que a questão atinente à prescrição da ação para cobrança de contribuição
sindical rural e à competência para lançamento do crédito não extrapola o
âmbito da legislação ordinária, a saber, dos arts. 278, 579 e 587 da CLT e
149, I, e 174 do CTN.  (eDOC 19)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade da contribuição
sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Além disso,
tal contribuição submete-se ao regime tributário, de modo que as disposições
do CTN lhe são aplicáveis.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI
1.166/197. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. Legitimidade da Contribuição Sindical
Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, porquanto recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Natureza tributária, daí a
exigibilidade de todos os integrantes da categoria, independentemente de
filiação à entidade sindical. 3. Agravo regimental improvido”.(RE 565365 AgR,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 24.02.2011)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. RECEPÇÃO DO
DECRETO-LEI N. 1.166/71. 2. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO:
INAPLICABILIDADE DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 765246
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 24.09.2010)

No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de aplicar os
artigos 605 e 606 da Consolidação de Leis Trabalhistas, ao definir a data de
recolhimento da contribuição sindical, conforme previsto no art. 587 da CLT,
como o momento da constituição do crédito tributário, a partir do qual correria
o prazo prescricional.

Reproduz-se a seguir os artigos supracitados:

“Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições

o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

[…]

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias
da data fixada para depósito bancário.

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente
artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação
do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios
da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.

Assim sendo, houve um error in procedendo  por parte do juízo de
origem, uma vez que se violou o comando da Súmula Vinculante 10 desta
Corte, que assim dispõe: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firma no sentido de
que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988, submetendo-se ao regime tributário, de modo que as disposições do
CTN lhe são aplicáveis. 2. Por se tratar de espécie tributária prevista na
Constituição Federal, é possível a instituição do tributo por meio de lei
ordinária, a qual deve fixar o aspecto temporal da hipótese de incidência, à luz
do princípio da legalidade. Assim, em nenhum momento se infere dos autos
tratamento de matéria reservada à lei complementar. 3. O Plenário desta
Corte já atestou que não há repercussão geral na matéria referente ao
lançamento de contribuição sindical rural, com base no art. 605 da CLT.
Precedente: AI-RG 743.833, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe
16.10.2009. 4. O afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato
normativo do Poder Público sem expressa declaração de inconstitucionalidade
constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário, consistindo em error in
procedendo no âmbito do acórdão recorrido, tal como previsto no art. 97 da
Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 desta Suprema Corte.
Precedente: RE-QO-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe
19.12.2008. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 907.065-
AgR, de minha relatoria, DJe de 25.11.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para prover parcialmente o
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para cassar o
acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido no lugar,
considerando no deslinde do litígio os ditames dos artigos 605 e 606 da
Consolidação de Leis Trabalhistas ou afetando a questão constitucional ao
órgão competente para que este declare expressamente a
inconstitucionalidade dos referidos artigos, em atenção à cláusula de reserva
de plenário.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão