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Movimentações 2016 2015
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 06050233820128010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
Procedência: ACRE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que concedeu ao recorrido, pelo fato
de exercer a função de docente, o direito ao terço constitucional incidente
sobre o período de 45 dias de férias (eDOC 13, p. 1).
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG
776.522, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.03.2010 (tema 250), afastou a
repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de extensão de
regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado,
aos professores contratados temporariamente. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:
“EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE
DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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