Informações do processo ARE 929078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações 2016 2015

05/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 06050233820128010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que concedeu ao recorrido, pelo fato
de exercer a função de docente, o direito ao terço constitucional incidente
sobre o período de 45 dias de férias (eDOC 13, p. 1).

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG
776.522, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.03.2010 (tema 250), afastou a
repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de extensão de
regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado,
aos professores contratados temporariamente. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:

“EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE
DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO

DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão