Informações do processo ARE 936600

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2015 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50002430520144047214 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina, mantendo-se a seguinte
sentença:

“[P] asso à analise da especialidade das atividades desempenhadas
nos períodos requeridos.

a) De de 1º.4.1977 a 11.5.1978, o autor trabalhou na empresa Arte
Metalúrgica Primos Ltda.

O autor comprovou que a empregadora encontra-se inativa desde
16.11.1978 (doc. 2, evento 10), tendo sido deferida a produção de prova
testemunhal para comprovação da atividade (evento 12). Em seu depoimento,
o autor disse que trabalhou na referida empresa, onde fazia serviços de
esmelhiro, solda e pintura; foi registrado como servente, pela empregadora,
para pagar menos; na época, trabalhavam uns 15 serralheiros; a empresa
ficava em Mafra; os colegas de trabalho mais velhos eram registrados como
serralheiros; a empresa fechou e os donos já morreram; não tinha
equipamentos de proteção individual, exceto na solda; não tinham proteção
auricular; havia muito barulho, como é típico na profissão; o autor também
pintava com pistola; a pintura era feita no mesmo ambiente, no mesmo
galpão; trabalhava de segunda a sábado; não tinha outra atividade.

(...)

Diante da prova oral produzida, entendo comprovado o exercício da
atividade típica de serralheiro, ainda que a função, relativamente ao vínculo
laboral em questão, tenha sido formalmente registrada como servente (p. 12,
doc. 8, inicial).

A atividade exercida pelo autor está classificada com especial, nos
termos do item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/1964 [FUNDIÇÃO, COZIMENTO,
LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM. Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores,
moldadores, trefiladores, forjadores]. Igualmente, foi prevista no Decreto
83.080/1979, item 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS. (…) Assim, o período

deve ser averbado como tempo de serviço especial.

b) De de 1º.3.1989 a 21.7.2009, o autor foi sócio-gerente da empresa
Esquadria de Ferro Alvorada Ltda. ME.

Segundo o contrato social juntado aos autos, nesse período, o autor
integrava o quadro societário da empresa (pp. 14-16, doc. 8, inicial), devendo
comprovar o efetivo exercício da atividade.

O autor declarou que trabalha como serralheiro; não usa
equipamentos de proteção, apenas máscara para pintura; trabalha no mesmo
galpão; tem bastante barulho das máquinas; na empresa Schelbauer,
desenvolvia a mesma função e o ambiente de trabalho era igual; todas as
máquinas ficam num mesmo balcão, grande e sem divisórias; a empresa
Alvorada nunca trocou de nome; a empresa ainda existe; o autor é sócio da
empresa; trabalha com o outro sócio, desde a fundação da empresa; a
empresa não tem empregados; trabalham somente os dois; tinham apenas
um funcionário, no passado.

(...)

Assim, estando comprovado o efetivo exercício das atividades
especiais - soldador, cortador e esmirilhador, prevista no Decreto
83.080/1979, item 2.5.3, não é óbice ao reconhecimento o fato de o
trabalhador ter sido sócio da empresa. (...)

Assim, a atividade pode ser enquadrada pela categoria profissional
quando desempenhada até 28.4.1995. Após, essa data, o reconhecimento é
possível mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por
meio de formulário próprio, até 5.3.1997, e, posteriormente, por meio de laudo
técnico-ambiental.

O laudo da empresa, elaborado em fevereiro de 2014 (Evento 1,
LAU6, Páginas 16-17), cujo original foi depositado em secretaria (evento 28),
indica que, no desempenho da função, havia exposição ao agente nocivo
ruído em níveis equivalentes superiores a 90 dB(A).

Dessa feita, reconheço a especialidade do labor desempenhado no
período. (…)

Diante do reconhecimento dos períodos exercidos em atividade
especial, a nova contagem do tempo de serviço especial da parte autora, até
a data do requerimento administrativo (…)

Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
30.048/1999, o exercício da atividade de serralheiro (soltador, cortador e
esmirilhador), bem como, a sujeição do trabalho ao agente nocivo ruído
enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25
anos de tempo de serviço nestas condições.

Verifica-se que a parte autora preencheu, dessa forma, o tempo
necessário à percepção da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo ”

2. O Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º,
inc. IV, 2º, 5º, caput  e incs. LIV e LV, 37, caput,  93, inc. IX, 195, § 5º, e 201,
caput  e § 1º, da Constituição da República.

Sustenta que

“ o que determina a contagem de tempo como especial, e a
concessão da correspondente aposentadoria especial, ou sua conversão em
comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional,
independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, por efetiva exposição a algum agente físico,
químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida
pelo Poder Executivo.

(…)

Não se pode, portanto, aumentar o rol de agentes autorizadores do
cômputo incrementado do tempo de serviço. Isto porque, a Emenda
Constitucional n. 20/98 acrescentou o §1º ao artigo 201 da Constituição
Federal prevendo que: ‘§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.'

(…)

Expostos os princípios e normas gerais que orientaram nessa parte a
reforma previdenciária, necessário esclarecer o enquadramento do
contribuinte individual no novo contexto jurídico. Com esse intuito, relevante
apontar que a contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei
8.212/91, sobre a qual incidem o acréscimo percentual para o custeio da
aposentadoria especial, é a contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ou
seja, resta indene de dúvidas que o contribuinte individual ficou de fora da
reforma.

(…)

Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito
indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da
aposentadoria especial ”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente

fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

6. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório constante do processo e análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991 e Decretos ns.
53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
4.11.2013).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria. Art. 9º da EC 20/98. Regra de transição. Reexame de provas.
Contagem do tempo de serviço em condições especiais. Análise de normas
infraconstitucionais. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo improvido. I – A
verificação do atendimento à regra de transição relativa à aposentadoria (art.
9º da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O acórdão recorrido reconheceu
o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais com base
na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que torna inviável o recurso
extraordinário. III - Agravo regimental improvido ” (RE 570.009-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação
local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE 653.902-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013).

7. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 841.047,
este Supremo Tribunal assentou a natureza infraconstitucional e a inexistência
de repercussão geral da questão relativa à conversão de tempo de serviço
especial em comum para fins de concessão de aposentadoria:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional”  (DJe 1.9.2011).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional
devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o
art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão