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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00217239620128080021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE USO DE
BEM PÚBLICO. BANCA DE REVISTAS. REVOGAÇÃO DO ATO.
NOTIFICAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PONTO COMERCIAL QUE FUNCIONA NA MESMA
LOCALIDADE POR VÁRIOS ANOS. NÃO DEMOSTRADA A
INOPORTUNIDADE E INCOVENIÊNCIA DA CONTINUIDADE DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. INCABÍVEL A
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A Notificação nº 001037 (fl. 20), que determinou a retirada da Banda
de Revistas da Recorrente, no prazo de 07 (sete) dias, encontra-se motivada
de forma genérica, o que não permite a revogação da permissão de uso,
conforme entendimento firmado na doutrina e jurisprudência.
II. Na hipótese, a Banca de Revistas da Recorrente se encontra
estabelecida no local por vários anos, tornando imprescindível, portanto, que o
ato de revogação da permissão de uso seja minimamente fundamentado,
evidenciando a real oportunidade e conveniência administrativa concernente à
descontinuidade do estabelecimento comercial, naquela localidade específica.
III. Uma vez concedida a segurança, impõe-se a condenação da
Fazenda Pública Municipal a restituir as custas iniciais antecipadas pela
Impetrante, sendo, por outro lado, incabível a condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
IV. Recurso conhecido e provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 23, I; 37, caput ; e 60, §
4º, da Constituição. Sustenta que “ A discussão veiculada neste Recurso
Extraordinário diz respeito à inexistência de direito líquido e certo a efetivação
das atividades da impetrante (ora recorrida), pois assegurar-lhe a exploração
comercial no espaço público sem respaldo de norma específica que regule e
lhe assegure incondicional utilização privativa de parcela do domínio público,
além de implicar direta ofensa ao princípio da legalidade, traduz indevida
ingerência do Poder Judiciário em espaço intangível da discricionariedade
administrativa”.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) deficiência de fundamentação da preliminar formal de
repercussão geral; ( ii ) ausência de ofensa direta à Constituição; e ( iii )
incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o
exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, vejam-se o
RE 629.574-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 805.121-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto; e o ARE 702.933-AgR, jugado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Revogação de permissão. Violação aos princípios da separação de poderes e
da legalidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade.
Verbete 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ademais, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório
dos autos, assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de
revista da parte recorrida se encontra motivada de forma genérica, sem a
devida fundamentação. Consignou que “ a Banca de Revistas da Recorrente
se encontra estabelecida no local por vários anos, tornando imprescindível,
portanto, que o ato de revogação da permissão de uso seja minimamente
fundamentado, evidenciando a real oportunidade e conveniência
administrativa concernente à descontinuidade do estabelecimento comercial”.
Dissentir dessa conclusão implicaria nova apreciação dos fatos e do material
probatório constantes dos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .”
Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da
legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Súmula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00217239620128080021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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