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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200451010010212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXVI e LXIX, e
37 da Constituição Federal.
Decisão recorrida publicada em 12.8.2013.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento” . Cito precedentes:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência. Reexame de legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao
reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº
280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso
extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia
uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação
processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o
que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
13.92013).
Mesmo que assim não fosse, a suposta afronta aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200451010010212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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