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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50017987320124047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5, 37, 206 e 207 da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 14/5/2014.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos XXXV, XXXVI,
LIV e LV do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema
Corte negou a existência de repercussão geral da questão no ARE 748.371-
RG, verbis :
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013)
Acresço que a discussão travada nos autos não alcança status
constitucional. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Constituição Federal. Cito precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUTOMONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das
universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.
Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa
à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 647482 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC
31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00248)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 207, CF/88. APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS DE MATÉRIAS CURSADAS. SÚMULA STF 279. OFENSA
REFLEXA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA STF
284. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com
fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos
(Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. As razões do agravo
regimental não atacam com a objetividade necessária os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se a repisar razões de recurso anteriormente
interposto. Súmula STF 284. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 571282 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT
VOL-02468-02 PP-00248)
Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50017987320124047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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