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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RTORD - 00165076020165160016 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO:
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, que impugna
decisão de Vara do Trabalho, proferida nos autos de execução em favor de
trabalhadora, que determinou ao Estado do Maranhão o bloqueio de “ valores
que eventualmente estejam disponíveis em favor da SENTINELA SERVIÇOS
DE SEGURANÇA LIMITADA, devendo os mesmos ser depositados em conta
judicial a disposição deste Juízo” ( sic).
Alega o Estado reclamante afronta à autoridade da ADI 1.662, em
que se afirmou a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para
satisfação de precatórios, salvo pela inobservância da ordem cronológica
É o relatório. Decido.
Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, como
a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter
reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
Deixo, ademais, de determinar a citação da parte contrária, em razão
da evidente inviabilidade do pedido.
O acórdão proferido na ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, tratou
da constitucionalidade da Instrução Normativa nº 11/1997, aprovada pela
Resolução nº 67/1997, do Órgão Especial do TST, que uniformizava
procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios
referentes a condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado em
desfavor da União, suas autarquias e fundações, permitindo o sequestro de
numerário em razão da não inclusão em orçamento de verba destinada à
quitação de precatório.
Nos presentes autos, porém, impugna-se bloqueio de eventual
repasse público a ser realizado a determinada empresa, para o fim de
penhora. É dizer, no caso, o Estado do Maranhão não foi condenado, nem é o
executado, recaindo a penhora, em verdade, sobre eventual crédito do qual
seria titular instituição privada.
Conforme pacífica jurisprudência, é inviável reclamação quando
ausente relação de estrita identidade entre o ato atacado e o paradigma
supostamente violado. Nesse sentido Rcl 11.778-AgR , Rel. Min. Teori
Zavascki; Rcl 12.985-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.501-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 10.125-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 10.690-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Sobre o tema específico, confira-se Rcl
15.843-AgR, Rel. Min. Luiz Fux:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de
identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz
à inadmissão da Reclamação. In casu: a) No julgamento da ADI 1.662/SP,
esta Corte julgou inconstitucionais os dispositivos da IN 11/97 do TST que
equiparavam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação
de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou
fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, como
circunstâncias a justificar a decretação do sequestro de numerário público; b)
Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que determinou o bloqueio
de numerário destinado à satisfação de débito judicial reconhecido em ação
proposta contra pessoa jurídica de direito privado. Não há identidade ou
similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada.
Precedentes do Pleno desta Corte: Rcl 1.852 AgR/RN, Rel. Min. Maurício
Corrêa e Rcl 2.799/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2 . Agravo regimental
desprovido”.
No mesmo sentido: Rcl 4.634, Rel. Min. Cármen Lúcia, e Rcl 6.369,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RTORD - 00165076020165160016 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
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