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Movimentações Ano de 2016
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 23408320075240031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito
Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas.
Contrato nulo. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator
para o acórdão o Ministro Dias Toffoli , concluiu que, “mesmo quando
reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do
art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao
depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços
prestados”.
3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários
declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas.
4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão
dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente
renovado.
5. Agravo regimental não provido.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
01/04/2016
Origem: PROC - 23408320075240031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016.
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