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Movimentações Ano de 2016
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201030188185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que, no julgamento de agravo regimental, manteve a decisão
monocrática proferida pelo desembargador-relator, cujo teor é o seguinte
(eDOC4, p.58):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IDENTIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS – PACIENTE HEMOFÍLICO CONTAMINADO PELO
VÍRUS HIV ATRAVÉS DE TRANSFUSÃO DE SANGUE – DANO MORAL IN
RE IPSA – PENSÃO POR DANO MATERIAL FIXADA INICIALMENTE EM
SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO
STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O ART.
20, § 3º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO ÍVEL –
IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC4, pp. 91-94).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 93, IX; 7º, IV, e 36,
§ 6º, da Constituição Federal.
Sustenta-se, inicialmente, que o julgamento da apelação, por decisão
monocrática do desembargador-relator, ofendeu os princípios da publicidade,
do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega-se a inexistência de responsabilidade objetiva
estatal, visto que, antes da edição da Lei 7.649/1988, os hemocentros
nacionais não eram obrigados a realizar testes específicos de HIV. Além disso,
aduz-se que a fixação do valor da indenização por dano material em salários
mínimos mensais viola a norma do art. 7º, IV, da Constituição e a Súmula
Vinculante 4.
O TJPA inadmitiu o recurso com base na inexistência de ofensa direta
à Constituição e na Súmula 279 do STF.
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que no exame do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário da
Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das
controvérsias que versam sobre a violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, bem como do princípio do devido processo legal, quando o
julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, hipótese semelhante ao dos autos.
Ademais, não prospera a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
No que tange à responsabilidade do Estado pelo dano causado ao
recorrido, observa-se que o desembargador-relator consignou na decisão
mantida pelo Tribunal de origem que:
“Assim, pelo que consta nos próprios autos, não há como vislumbrar
causa excludente de responsabilidade do apelante, pelo contrário: identifica-
se o nexo de causalidade entre aquelas situações, devendo se reparar os
prejuízos ocasionados ao apelado, que, por sinal, dispensam demonstração
( dano in re ipsa ).”
Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento do
Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 279 do STF.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, IV, e à Súmula Vinculante 4,
verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
do STF, no sentido de que a utilização do salário mínimo para fixação inicial
do valor de indenização por responsabilidade civil não ofende a norma
constitucional mencionada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Indenização. Valor inicial. Fixação em salários mínimos. Possibilidade.
Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a
utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a
expressão do valor inicial da indenização, a qual, se necessário, será
atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 704.878-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
11.03.2014)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-
RG, Rel. Min. Presidente, assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa nos casos em que o juiz indefere pedido de produção de provas no
âmbito de processo judicial, por concluir que a matéria se restringe a tema
infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STF permite a utilização do salário
mínimo como base de cálculo e atualização de pensão em ação de
indenização por ato ilícito. Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal de origem
está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
805.038-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
17.12.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
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