Informações do processo RE 940453

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/01/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50037443220124047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Reconsidero a decisão agravada.

Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade da
aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de
poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública,
conforme determina o art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, da relatoria

do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da
presente controvérsia (Tema 810).

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as
disposições do art. 543-B do CPC (na redação anterior à vigência da Lei
13.105/2015). Julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que não
reúne condições para a sua admissibilidade.

Ainda que se pudesse superar a ausência das hipóteses de
cabimento do recurso, as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão