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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50025466120154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
fundamentado:
“Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º
10.259/2001).
Trata-se de processo em que a parte autora busca a percepção de
excedentes patrimoniais do fundo PIS/PASEP.
[…[
Em relação aos aspectos impugnados, a sentença merece ser
integralmente mantida, porquanto em harmonia com o entendimento desta
Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus
termos, adotando-os como fundamentos para decidir: […]
Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas
pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP.
O termo inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado
pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em
hipóteses como a presente, é a data em que a parte sacou o benefício e não
protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (outubro
de 1997).
Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do
STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito
houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de
cinco anos.
Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas contas
PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente
dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela
prescrição.
Destaco, por fim, que a prescrição, por envolver matéria de ordem
pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do art. 219, §
5°, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da prescrição resolve questão prejudicial de mérito
e, como tal, enseja a extinção do processo na forma do art. 269, IV, do CPC,
mesmo quando indeferida a petição inicial (TRF4, AC
5015704-15.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio
Favreto, juntado aos autos em 19/11/2012).”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Carta.
A parte recorrente sustenta que “ o prazo do artigo 103 da lei 8.231/1991 não
se trata de decadência, mas de prescrição, vez que quando a segurada
pretende revisar os valores pagos o que ela espera é que haja uma
condenação para o conselho gestor, por que não se trata de direito
potestativo, vez que a União pode contestar a ação, assim como o magistrado
pode negar a pretensão ”. Defende, ainda, que “ o administrado jamais perderá
seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão da Administração no
pronunciamento que lhe compete ”. Requer o reconhecimento da
imprescritibilidade da ação.
A pretensão recursal não merece prosperar tendo em vista que as
alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50025466120154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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