Informações do processo RE 953511

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150020103454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que entendeu
que a matrícula imediata do recorrente em creche, conforme pleiteado,
ensejaria tratamento diferenciado e violação do princípio da isonomia.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do

permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 6º; 205 e 208, I e IV e §
2º, da Constituição Federal.

Sustenta-se, em suma, que a educação é direito fundamental da
criança, estabelecido na Constituição, e deve ser garantido pelo Estado.
Alega-se, ainda, a má interpretação dos princípios da isonomia e da igualdade
para justificar a não inserção das crianças em creches e pré-escolas no
Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia objeto dos autos no AI 761.908-RG, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe 08.08.2012, tema 548. Reproduzo a ementa
pertinente:

“AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM
CRECHE E PRÉ- ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE
IDADE.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020103454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão