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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150020103454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que entendeu
que a matrícula imediata do recorrente em creche, conforme pleiteado,
ensejaria tratamento diferenciado e violação do princípio da isonomia.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 6º; 205 e 208, I e IV e §
2º, da Constituição Federal.
Sustenta-se, em suma, que a educação é direito fundamental da
criança, estabelecido na Constituição, e deve ser garantido pelo Estado.
Alega-se, ainda, a má interpretação dos princípios da isonomia e da igualdade
para justificar a não inserção das crianças em creches e pré-escolas no
Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia objeto dos autos no AI 761.908-RG, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe 08.08.2012, tema 548. Reproduzo a ementa
pertinente:
“AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM
CRECHE E PRÉ- ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE
IDADE.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020103454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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