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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00067294420144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º,
caput , II, XXXV, LIV e LV, 37, caput , X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, “a”, 63 e 169 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem consignou que: “[...] a jurisprudência vem
reconhecendo o caráter de generalidade da GDAPMP, assegurando a
extensão dos seus patamares aos inativos enquanto não efetivadas as
avaliações de desempenho dos servidores em atividade [...]”.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que cabível a extensão a inativos de gratificação concedida de forma
genérica a servidores em atividade. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
"GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 03-06-2014)
Divergir do entendimento da Corte de origem acerca do caráter geral
da gratificação em debate exigiria o reexame da legislação de regência, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Anoto precedentes:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade médico-pericial
(GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de
avaliação. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Legislação infraconstitucional.
Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência
da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com
relação às gratificações de natureza propter laborem ocorre somente até que
sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.
5. Agravo regimental não provido” (ARE n. 881.868 AgR, Relator o Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.12.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n.
872.799-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO
E DA ARRECADAÇÃO GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia
definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação
concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária
ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a
que se nega provimento.” (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.11.2013).
Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental,
entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 07.10.2013, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental,
entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 07.10.2013, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00067294420144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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