Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50034675420144047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a
seguir (eDOC 3, p. 105):
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
ANVISA. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC 56/09.
RISCO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a
saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de
produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim,
restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que
coloquem em risco o bem que objetiva proteger.
No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a
utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos,
oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma
restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a
qual proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em
doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para
bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de
radiação ultravioleta'.
A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a
proteção da saúde pública.
Ausente ato ilícito, indevida indenização.”
No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 125-138), com fundamento no
art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput e I,
XII, XXII e XXXVI, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 3,
p. 180):
“É inequívoco o dano causado aos proprietários dos equipamentos e
profissionais que se dedicavam a estes serviços, e o nexo de causalidade
entre a conduta positiva da Ré e o dano causado à autora, dano que deve ser
apurado e corrigido desde o ato que lhe deu origem (publicação da RDC
56/09) até o efetivo pagamento.”
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 3, p.
102-):
“A Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/09 da ANVISA proíbe em
todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial,
com finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta.
(…)
A RDC 56/09 da ANVISA encontra-se revestida de legalidade, uma
vez que envolve risco à saúde pública.
Em consequência, se não há ato ilícito, descabe se falar em
indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da
'interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva
ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito
é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.”
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação
infraconstitucional, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição,
o que não autoriza o acesso à via extraordinária, e o reexame de fatos e
provas, o que também inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo
em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 701.534
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.09.2012 e ARE 889.753
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.08.2015, este último
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
ÁLCOOL LÍQUIDO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
Confiram-se, ainda, em sentido idêntico as seguintes decisões
monocráticas: ARE 940.428, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29.02.2016;
ARE 942.201, de minha relatoria, Dje 23.02.2016; ARE 933.859, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Dje 15.02.2016; e ARE 882.154, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje
24.04.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§ 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50034675420144047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?