Informações do processo ARE 950859

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08010728520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa
à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se
alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-
se essa prática.

Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas
na última instância do Judiciário Trabalhista.

No mais, no Recurso Extraordinário n Q  598.365/MG, da relatoria do
ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência

de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes n Q  282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08010728520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão