Informações do processo ARE 957100

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00126605920124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

COISA JULGADA – ENVERGADURA – MITIGAÇÃO
EXCEPCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASST.
DECISÃO FUNDADA NOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES
APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO CÁLCULO DAS
GRATIFICAÇÕES À MESMA RAZÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em contrariedade à
sentença da lavra do MM Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária da
Pernambuco, a de julgar parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos pela UNIÃO, para determinar o prosseguimento da
execução com base na quantia apurada pela Contadoria Oficial.

2. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de
atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade
juris tantum, em

razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo
no processo. Precedentes: AC539929/PB, Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJE 06/09/2012,
p. 252; e AC 00052035320104058200, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, pub. DJE
05/12/2012, p. 232.

3 O mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e
esclarecidas pelo

Setor de Cálculos (fl. 433/438) não é capaz de autorizar a
reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira
presunção de veracidade juris tantum.

4. Não obstante o entendimento firmado nesta Corte Regional
segundo o qual o pagamento das gratificações aos inativos deva ser
feito de forma proporcional, à mesma razão adotada para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, impende ressaltar que, no feito em
discussão, o título executivo não estabeleceu a referida limitação, a qual,
somente agora, na fase de execução do julgado, pretende impor a parte
apelante/embargante.

5. Não há, pois, como acolher a pretensão de proporcionalidade
dos cálculos da gratificação em cotejo, tendo em vista que o acórdão
transitado em julgado, em momento algum, assenta a necessidade de
que a conta seja elaborada em proporção à aposentadoria recebida pela
autora.

2. A tese contida no recurso revela o desprezo à coisa julgada – ato
jurídico perfeito e acabado por excelência, porque tem origem na atuação do
Estado-juiz. A decisão judicial condenatória, preclusa na via da recorribilidade,
implicou a condenação da União ao pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.
Não constou desse título, como salientado no acórdão recorrido, qualquer
limitação. Como aditá-lo para, em execução, ver-se observada a questão da
proporcionalidade em relação à aposentadoria do recorrido? Não se fazendo
explícita, no pronunciamento judicial, a limitação, há de se entender que o que
decidido se mostrou abrangente. Como, então, em execução – que é do título
judicial condenatório, tal como formalizado –, dar o dito pelo não dito? A
organicidade e a dinâmica do Direito obstaculizam o retorno a fase já
ultrapassada, ou seja, do processo de conhecimento.

Em bom vernáculo, a União foi condenada a satisfazer as diferenças
pretéritas com integração definitiva no cálculo da remuneração. Desconhecer
o que proclamado é voltar a estágio anterior e, na via da execução, chegar-se
à alteração do que assentado.

Deve-se reconhecer a envergadura maior do instituto da coisa
julgada. A Carta, no artigo 5º, inciso XXXVI, agasalhou-o como direito
fundamental, expressão do sobreprincípio da segurança jurídica. Em
execução do título judicial, restringir, no tempo, o direito declarado mediante
pronunciamento transitado em julgado equivale a ignorar a fundamentalidade
dessa garantia constitucional.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00126605920124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão