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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 190355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 190355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC
190.355/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente cumpre pena
pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal); (b) o
Superior Tribunal de Justiça, em 1/12/2011, concedeu parcialmente a ordem
de habeas corpus para fixar-lhe o regime prisional inicial semiaberto, em
acórdão assim ementado, no que interessa:
“(...)
1. 1. O artigo 33, § 2º, b , do CP estabelece que o condenado à pena
superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o
cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do
art. 59 do aludido diploma legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo favoráveis as
circunstâncias judiciais não se justifica a fixação do sistema carcerário mais
gravoso com base unicamente em assertivas genéricas relativas à gravidade
do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. Súmula 440/STJ.
3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses
de reclusão, no modo inicial fechado, o qual foi firmado apenas com base na
reprovabilidade abstrata do delito.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para fixar o regime
semiaberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva imposta, nos
termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal”.
Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, que “até a
presente data o sentenciado continua aguardando cumprimento da pena em
regime semiaberto”, “mesmo tendo o direito de perseguir ao cumprimento do
regime aberto”. Requer, ao final, a concessão da ordem “para fixar o regime
aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva imposta, nos termos
do artigo 33 do Código Penal”.
2. Ao paciente foi fixado, para o início de cumprimento da pena, o
regime prisional semiaberto, em decisão do STJ prolatada em dezembro de
2011. O eventual descumprimento dessa ordem judicial deveria ter sido
impugnado perante àquela Corte Superior, o que parece não ter ocorrido na
espécie. De todo modo, sequer foram juntados aos autos documentos a
atestar o alegado descumprimento da determinação judicial.
Não bastasse, o exame da possibilidade de colocação do paciente no
regime prisional aberto implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria
a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC
115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC
116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje
16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
21/03/2013.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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