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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 201071580126193 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489,
retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão
em exame é distinta da veiculada no citado paradigma.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão.
A matéria, de fato, não guarda identidade com aquela submetida ao
Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE
626.489.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art.
543-B do CPC e passo ao exame do recurso.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Sílvio José Flores
Soares. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os
requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor do acórdão recorrido:
“VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença pela parte
autora, que postula a anulação da sentença em face de suposta declaração
de decadência.
Contudo, não foi pronunciada a decadência de quaisquer direitos da
parte autora na sentença recorrida.
Assim, voto por não conhecer do recurso interposto, por sua
dissociação com o conteúdo da sentença. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas, na forma da
lei.
Susana Sbrogio'Galia
Juíza Relatora – 2ª Turma Recursal”
Verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às
razões de decidir adotadas pela Corte de origem. As razões recursais
encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na ação, inexistente declaração de decadência do direito da parte.
Oportuna a transcrição da sentença mantida pela Turma Recursal:
"Mérito
Da prescrição
No que tange à prescrição, tratando-se de parcelas remuneratórias
periódicas, restam atingidas somente as parcelas vencidas no período anterior
ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo
único do art. 103 da Lei de Benefícios.
Da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, no art. 29, par. 2º, limitação ao valor
apurado a título de salário-de-benefício, dispondo que este não seria superior
ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício. De outra banda, instituiu, no art. 33, que a renda mensal de
benefício de prestação continuada que substituísse o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não teria valor superior ao salário-
de-contribuição. Já a Lei nº 8.212/91, no art. 20, par. 1º, estabeleceu que os
valores do salário-de-contribuição merecem ser reajustados na mesma época
e com os mesmos índices dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, impondo, ainda, no art. 28, par. 5º, como valor-teto do
salário-de-contribuição o montante de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), o qual deveria sofrer revisão “na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, editadas as Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, o limite máximo de valor para os
benefícios do RGPS foi alçado a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, com o que houve a
necessidade de adequação dos patamares contributivos máximos, de forma a
possibilitar a futura obtenção de prestações dentro do novo limite por aquele
segurado a quem a disposição ao menos potencialmente favoreceu. Daí não
se conclua, entretanto, que a majoração deva repercutir direta e
imediatamente nos benefícios em manutenção, eis que nenhuma das
disposições aludidas obriga o reajustamento dos benefícios previdenciários
quando da elevação do teto prestacional ou do teto contributivo. Nesse
sentido decidiu recentemente a Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região:
‘O reajuste do limite máximo do salário-de-contribuição, determinado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, não gera direito ao
reajustamento das prestações previdenciárias pelo mesmo índice. (Incidente
de Uniformização nº 2005.70.50.003559-3/PR, Rel. Juiz Federal Alexandre
Gonçalves Lippel, DE 27.03.2007)'
De outra parte, não se pode dar guarida ao argumento da parte
autora, no sentido de que, uma vez aplicados sobre os valores estampados
nos arts. 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, em junho de 1999 (MP nº
1.824/99) e abril de 2004 (Decreto nº 5.061/2004), respectivamente, o índice
integral – ou seja, acumulado desde a revisão anterior, em junho de 1998
(4,61%) e junho de 2003 (4,53%) – e não o proporcional desde dezembro –
2,28% e 2,73 –, teria havido “abuso do poder regulamentar” e, portanto,
haveria direito à incorporação da diferença sobre a renda mensal de seu
benefício, à razão de 2,28% e 1,75%.
Em primeiro lugar, porque não houve o dito abuso. Com efeito, a par
de proceder à elevação do limite máximo para o valor dos benefícios mantidos
pelo RGPS, dispuseram as citadas emendas constitucionais que o valor
apontado seria “atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios”,
índices esses previstos, supervenientemente, nos arts. 2º da MP nº 1.824/99 e
1º do Decreto nº 5.061./2004. Portanto, é o raciocínio do postulante que teria
o condão de, caso acolhido, impor o delineamento de situação jurídica
violadora da Constituição: a adoção do índice proporcional dependeria de
expressa previsão da norma, sem o que resta despida de fundamento a
aplicação do critério pro rata, o mesmo utilizado para o reajustamento dos
benefícios concedidos no período verificado desde a última correção, de
acordo com as respectivas datas de início. Aliás, o equívoco reside justamente
em se inserirem as inovações trazidas pelas reformas à Carta de 1988 na
sequência materializada pela legislação ordinária até então, as quais
encontram esteio no art. 201, parágrafo 4º, da Constituição, dispositivo esse
que não serviu de âncora para a atuação do constituinte.
Em segundo lugar, ainda se houvesse ocorrido a ilegalidade, não
geraria outro efeito senão a possibilidade de ser advogada a redução do limite
máximo para fins de contribuição, ou seja, do “teto” do salário-de-contribuição,
sendo inviável a extensão da majoração aos benefícios, conforme antes foi
mencionado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a incidência de prescrição quinquenal
e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, c/
c 285-A, caput , do CPC.
Sem custas, deferida a AJG.
Havendo recurso, cite-se a parte ré para responder, no prazo de dez
dias, remetendo os autos, oportunamente, à Turma Recursal (art. 285-A, par.
2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena.”
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “ [...] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
05.3.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?