Informações do processo ARE 835428

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

26/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AIRR - 6642120115030104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em demanda visando anular auto de infração às
normas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que o
crédito administrativo encontra-se prescrito, nos termos do art. 1º da Lei
9.873/1999, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula Vinculante 8.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art.
102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 93, IX, e
103-A da CF/88, aduzindo, em síntese, que (a) o Tribunal de origem deixou de
analisar a omissão do julgado em sede de embargos de declaração; e (b)
houve aplicação equivocada do texto constitucional, uma vez que o teor da
Súmula Vinculante 8 refere-se estritamente a créditos tributários.

Sem contrarrazões.

2. Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao debater a
edição da Súmula Vinculante 8, acentuou que a declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977
e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não alcança os créditos de natureza não
tributária:

O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem.

Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a
créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do
Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer
referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a
todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma
situação quando não há o óbice constitucional. Só para lembrar: aquele
dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os
créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não-
tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista,
contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional.
Só esse esclarecimento, Senhor Presidente.

O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na
aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário. Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos
concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os
créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão
incluídos. (STF - DJe 172/2008, 12 de setembro de 2008. in
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_

07_08_09_10__Debates.pdf)

Nessa direção, a Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento
de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei 1.569/1977 não abarca os referidos créditos. Assim, a Súmula
Vinculante 8 não é oponível ao caso. Confira-se:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição.
Multa por infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo 5º, parágrafo
único DL nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante
nº 8. Alcance. Matéria constitucional. Devolução dos autos ao TST, sob pena
de supressão de instância.

1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi
declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à
suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao
tema, lei complementar.

2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da
aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. O tema ainda se
encontra em aberto para discussão no âmbito do STF.

3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8,
os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse
emita juízo sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese
de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito (RE
816.084-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão, Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18/5/2015).

3. Por fim, no julgamento dos Recursos Extraordinários que foram
precedentes representativos para a edição da Súmula Vinculante 8 (v.g. RE
556.664, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2008 e
RE 559.943, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2008),
esta Corte firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 5º do

Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são
inconstitucionais, porque as normas relativas à prescrição e à decadência
tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é
reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º,
da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de
1988).

Esse fundamento, a toda evidência, preserva a incidência do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 a créditos de natureza
não tributária, porquanto não há, quanto a eles, reserva de lei complementar
para a edição de normas sobre prescrição e decadência.

4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em
face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC/1973,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário para rejeitar
a exceção de pré-executividade.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão