Informações do processo ARE 831542

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2016 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2017 2016

15/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 062014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 48ª CJ - GUARATINGUETÁ

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o agravo
regimental no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 062014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 48ª CJ - GUARATINGUETÁ

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença por
seus próprios fundamentos. Colhem-se da sentença os seguintes trechos:

“Considerando-se que há lei regular a concessão de aposentadoria
especial aos trabalhadores sujeitos à aposentação pelo Regime Geral da
Previdência Social, não se pode, por ausência de disposição no mesmo
sentido, vedar aos servidores públicos situação análoga , de modo a não
usufruírem o direito que lhes é constitucionalmente garantido.

Portanto, no caso em comento, por se tratar de agente policial, que
tem reconhecida atividade de risco, devem ser observadas as disposições
constantes na Lei 8.213/91, em obediência ao princípio da igualdade, para
possibilitar a averbação pretendida.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 40, II e III, e § 4º; 98, I, da
Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 356/STF.

O recurso extraordinário não deve ser provido. Quanto à alegada
violação ao art. 98, I, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do ARE 640.671-RG, sob a relatoria do Ministro Presidente, assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à competência dos
juizados especiais em razão da complexidade da matéria, por se tratar de
matéria infraconstitucional. Veja-se a ementa do referido julgado:

RECURSO.    Agravo convertido em Extraordinário.

Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.

Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto
a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a
produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao
Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.”

Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Plenário desta Corte
reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de
aposentadoria especial, enquanto permanecer omissa a União na edição da
lei complementar expressa no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Desse
entendimento não divergiu o Tribunal de origme. Nessa linha, confira-se a
ementa do MI 795, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria

especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
art. 57 da Lei n. 8.213/91.”

No mesmo sentido, vejam-se: ARE 665.858, Rel. Min. Celso de Mello;
MI 788, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 721.251, Rel. Min. Celso de Mello; MI 721,
Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 763.355, Rel. Min. Celso de Mello; e RE
238.591-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.

Ademais, para dissentir do Tribunal de origem, quanto ao
preenchimento pela parte ora recorrida dos requisitos da averbação de tempo
para aposentadoria especial, seria necessário nova análise dos fatos e das
provas acostados aos autos, hipótese vedada pela Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão