Informações do processo RE 957618

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

10/08/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00249055620074025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por
Rádio Minuto FM – 101,9 MHZ contra acórdão que,
confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
está
assim ementado
:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL.
RADIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER
PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Os serviços de radiodifusão constituem, por definição
constitucional serviços públicos, cuja titularidade é dada à União, sendo pois
delegável a exploração a particulares, mediante o ato de concessão,
permissão ou autorização. Nesse sentido, a razão da titularidade estatal
consiste na essencialidade da atividade em si, a qual proporciona a satisfação
de necessidades para a coletividade. Conforme uma análise sistemática dos
dispositivos constitucionais, depreendo que o teor dos artigos 21, XII, ‘a' e 49,
XII, consoante os serviços de radiofrequência, sejam na forma sonora ou na
de sons e imagens, estão sujeitos à concessão, permissão ou autorização do
Governo Federal.

2. Consoante à legislação que regulamenta o setor, a Lei nº
9.612/98, por seu turno, instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, para
entidades sem fins lucrativos e aparelhos até 25 watts ERP. Todavia, tal
serviço ainda é sujeito à outorga por parte do Poder Público, porque as
normas e padrões legalmente impostos são necessários para regular as
operações de rádio que poderiam, caso não estabelecidos limites e
parâmetros, causar interferências prejudiciais aos serviços regulares de
telecomunicações e até à própria segurança nacional.

3. Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados pela
parte Autora, verifica-se que o Apelante não possui autorização, expedida
pelo Ministério das Comunicações, para desenvolver atividade de
radiodifusão, visto que apenas restou provado que o Apelante possui contrato
social registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem
como detém o alvará de licença para estabelecimento concedido pela
Prefeitura, carecendo, pois, da outorga do Poder Concedente para o regular
funcionamento da rádio comunitária.

4. Por fim, defiro a justiça gratuita à Apelante, nos termos da Lei
1.060/50.Isso porque, da leitura da redação do artigo 4º da Lei 1.060/50,
entende-se que a mera declaração de pobreza, acostada à fl. 79, goza de
presunção de veracidade, a fim de, por si só, permitir o deferimento da
gratuidade.

5. Apelação parcialmente provida. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento, eis que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir
a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento
em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.612/98), o que
torna incognoscível
o apelo extremo.

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )

É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
a quo ", ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas
conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal  e em aspectos fático- -
probatórios
:

(...) o controle dessas atividades está, desde a edição da Lei nº
9.472/97, a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações, cuja função é
regular o setor. Consoante a legislação que regulamenta o setor, a Lei nº
9.612/98, por seu turno, instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, para
entidades sem fins lucrativos e aparelhos até 25 watts ERP. Todavia, tal
serviço ainda é sujeito à outorga por parte do Poder Público, porque as
normas e padrões legalmente impostos são necessários para regular as
operações de rádio que poderiam, caso não estabelecidos limites e
parâmetros, causar interferências prejudiciais aos serviços regulares de
telecomunicações e até à própria segurança nacional.

Ora, a ausência de controle do chamado espectro radioelétrico pode
levar a interferências em equipamentos de navegação de aeronaves, assim
como aos sistemas de comunicação de ambulâncias, carros de polícia e
outros. Há que se atentar, ainda, que, sem regulamentação e autorização,
nada impediria que duas rádios se utilizassem da mesma frequência
causando tumultos aos ouvintes e eventuais anunciantes. Saliento a redação
do art. 6º da referida Lei:

Isso posto, compulsando os autos, notadamente os documentos
juntados pela parte Autora, verifica-se que o Apelante não possui autorização,
expedida pelo Ministério das Comunicações, para desenvolver atividade de
radiodifusão, visto que apenas restou provado que o Apelante possui contrato
social registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro,
conforme fls. 98/112, bem como detém o alvará de licença para
estabelecimento concedido pela Prefeitura às fls. 114/116, carecendo, pois, da
outorga do Poder Concedente para o regular funcionamento da rádio
comunitária.
"

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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