Informações do processo ARE 936510

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2015 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2016 2015

12/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70055100127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento a o
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de
violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente
motivado. Motivação
per relationem . Validade. Precedentes. 5. É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia – Súmula 284. 6. Pretensão de
reanálise da instrução probatória - Súmula 279. 7. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 70055100127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento a o
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão