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Movimentações Ano de 2016
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 00000120720087110011 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Superior Tribunal Militar, maneja agravo
Alexandre da Costa Sandor. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na
alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Nas razões do recurso
extraordinário, o Recorrente alega preliminarmente prescrição da pretensão
punitiva estatal.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva.
Consta que o agravante foi condenado à pena de 30 (trinta) dias de
detenção pela prática do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente
(art. 249 do Código Penal Militar).
Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada.
Condenado à pena de 30 (trinta) dias de detenção, o lapso prescricional é de
02 (dois) anos, com esteio no art. 125, VII, e §§ 1º e 5º, do Código Penal
Militar, verbis :
“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste
artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
[...]
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
[…]
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha
recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo
declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa
interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo
suficiente.
[…]
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.”
Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a
publicação da sentença condenatória em 16.11.2009, e estando, até a
presente data, pendente de julgamento o recurso constitucional interposto,
forçoso reconhecer a prescrição punitiva estatal, ocorrida em 15.11.2011,
antes mesmo da distribuição do processo a esta Relatora, em 19.12.2011.
Ante o exposto, com fundamento no art. 125, VII, § 1º, do Código
Penal Militar, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como julgo prejudicado
o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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