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Movimentações 2016 2015
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 271520145140151 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas
a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, não houve emissão, pela decisão impugnada, de juízo
acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 2º, 5º, II, V,
XXXV, LIV e LXXIV, 7º, XXII e XXVIII, 37, caput , e 97 da CF/88, tampouco
essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos
embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável
prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido,
incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Adite-se que o Órgão Judiciário de origem decidiu a controvérsia,
essencialmente, com base em normas infraconstitucionais (Código Civil e
CLT) e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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