Informações do processo RE 964984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2018 2016

06/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00213851320158070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (eDOC 05, p. 56):

“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO.
DECRETO 8.380/2014. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Diante da exceção prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto
8.380/2014, permite-se, em tese a concessão do indulto pleno ao condenado
pelo crime de tráfico de drogas cuja pena privativa de liberdade foi substituída
por restritiva de direitos.

II. Legitimidade da relativização do óbice legal.

III – Agravo desprovido."

Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da
Constituição Federal (eDOC 10).

Busca-se a reforma do acórdão recorrido sob o fundamento de que,
embora a anistia, a graça e o indulto constituam objeto do poder discricionário
do Presidente da República, que pode concedê-los mediante Decreto, esse
ato administrativo dever ser editado em consonância com as limitações
constitucionais.

Instada a contrarrazoar, a Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios sustentou que a concessão do indulto pelo Presidente da
República decorre diretamente da competência a ele conferida pelo inciso XII
do art. 84 da Constituição Federal, e que a sua vedação ofenderia outros
princípios constitucionais, tais como o princípio da individualização da pena
(eDOC 11).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observo, de início, que o Plenário desta Corte, no julgamento do HC
118.533, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas quando aplicada a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em acórdão assim
ementado:

HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90
AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE.
HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de
entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se
harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §
1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito
cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos,
menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento
ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus
antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há
evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes
privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida." (HC 118.533,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23.06.2016).

Naquela ocasião, a Ministra Cármen Lúcia deixou consignado que a
figura do tráfico minorado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de
entorpecentes definido no
caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, e que “ o
tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio
apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque
são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não
reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo
com organização criminosa
."

Na mesma linha, o voto do Ministro Gilmar Mendes, ao destacar que
o tratamento mais severo conferido pela lei penal aos condenados pelo tráfico
de drogas, especialmente no que se refere ao livramento condicional e à
progressão de regime, não se aplica ao tráfico minorado:

aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não se aplicam os
regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a
crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (livramento
condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (progressão de regime)"

(grifei).

No presente caso, nos termos da compreensão do Plenário desta
Corte,
por tratar-se de condenação por tráfico minorado, impõe-se o
afastamento dos efeitos da hediondez equiparada, especialmente quanto aos
requisitos objetivos para a concessão da progressão de regime, que deverão
atender ao disposto no art. 112 da LEP e não ao preceituado no art. 2º, § 2º,
da Lei 8.072/1990.

Naquela oportunidade, igualmente me posicionei no sentido “ da não
equiparação do também (e impropriamente) denominado “
tráfico privilegiado "
aos delitos hediondos, sendo, assim, passível de indulto, como faculdade
expressa no art. 84, inciso XII, da Constituição da República
."

A Primeira Turma desta Corte posicionou-se no mesmo sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. 1. […] 2. O Supremo
Tribunal Federal afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de
entorpecentes, na modalidade privilegiado (HC 118.533, Relª. Minª. Cármen
Lúcia). 3. Agravo a que se nega provimento." (RE 937.651 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09.09.2016)

Ainda nessa linha, decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, ao
consignar que “
ressalvado meu entendimento externado por ocasião daquele
julgamento, o que se observa é que, com o afastamento do caráter hediondo
do crime de tráfico privilegiado de drogas, cumpridos os requisitos fixados
pelo decreto presidencial, não subsiste óbice para a concessão do benefício
de indulto à parte recorrida, por não se verificar ofensa aos artigos 5º, XLIII, e
84, XII, da Constituição Federal
." (RE 954.193, DJe 09.11.2016).

No mesmo sentido: ARE 1.050.242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
02.06.2017; RE 991.270, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03.04.2017 e RE
971.369, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.09.2016.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa constitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão