Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 118926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pauta
Equipamentos e Serviços LTDA. contra ato do Tribunal de Contas da União
que, nos autos do processo TC – 021.537/2005-0, em decisão exarada no
bojo do Acórdão 1314/2007, declarou a inidoneidade da impetrante, vedando-
a de participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal pelo
prazo de três anos.
Analisando os autos, verifiquei que a penalidade foi aplicada no ano
de 2005, surtindo efeitos até o ano de 2008. Diante disso, determinei a
intimação da impetrante para se manifestar acerca do interesse no
prosseguimento do feito (fl. 455).
Tendo em vista a certidão de fl. 458, a qual informa a ausência de
manifestação da impetrante quanto aos termos do despacho de fl. 455, bem
como a certidão de publicação do referido despacho à fl. 456, vislumbro a falta
de interesse da parte no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, diante da inércia da impetrante, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito (art. 21, IX, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?