Informações do processo ARE 859886

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 02105675520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou

jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

4. Quanto ao art. 2º da CF/88, o STF tem decidido que o controle
jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o
princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR
DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a
contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de
candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido
concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva
nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de
que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou
abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV -
Agravo regimental improvido (RE 629.574-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE
CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de
origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que
determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou
abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o
princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a
que se nega provimento (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).

5. Adite-se que o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE
808.524 (de minha relatoria, Tema 735), por se tratar de questão
infraconstitucional. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público,
quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional,
dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação
de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição
dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à

Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

6. Por fim, esta Corte, ao julgar recurso interposto pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, em caso similar ao
destes autos, assim se manifestou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A
FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da
Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação
de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.

II A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a
investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do
concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.

III - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito
subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital de concurso público.

IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado
fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem
novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes.

V Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 790.897/RJ-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Dje de 7/3/2014).

7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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