Informações do processo ARE 794028

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 05022625520104058303 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME
DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR
DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

1. O Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco examinou o mérito do recurso sobrestado e concluiu
que o caso não se assemelha ao veiculado no Recurso Extraordinário nº
631.389/CE, remetendo o processo ao Supremo.

2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo
543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação
instrumental, a competência para julgar extraordinários sobrestados na origem
é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a Presidência da 2ª
Turma Recursal substituir-se ao Colegiado e analisar se a tese assentada pelo
Supremo na apreciação do paradigma deve ser observada no caso.

3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para
que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.

Brasília, 06 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão