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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 00016118120158260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO PEDIDO.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Telefônica Brasil S.A. afirma haver a Segunda Turma Cível e Criminal
do Colégio Recursal de Fernandópolis/SP, no processo nº
0001611-81.2015.8.26.0189, olvidado o teor do verbete nº 727 da Súmula do
Supremo e usurpado a competência do Tribunal ao desprover agravo
formalizado contra a inadmissão do extraordinário por si interposto.
Discorre sobre o cabimento da reclamação. Segundo narra, teve
deferida contra si liminar, na origem, no que obrigada a restabelecer o serviço
de telefonia em favor do ora interessado. Aponta a subsequente confirmação
da medida acauteladora e a condenação ao pagamento de danos morais no
importe de R$ 7.500,00. Protocolado recurso inominado, foi desprovido. Diz
da formalização de extraordinário, cujo prejuízo foi declarado na origem com
base no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, presente o
decidido nos recursos extraordinários com agravo nº 743.771 e 640.523,
Temas 655 e 446, respectivamente. Sobreveio agravo, o qual foi convertido
em regimental e, em seguida, desprovido.
Sustenta usurpada a competência do Tribunal por reputar caber a ele
o exame do mencionado agravo. Entende desrespeitado o verbete nº 727,
pois incumbiria ao Órgão reclamado remeter o processo ao Supremo,
considerada a interposição de agravo contra a inadmissão de extraordinário.
Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude à irreversibilidade do quadro se
compelido ao pagamento dos danos morais e materiais fixados.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a
remessa do caso ao Supremo para apreciação.
O processo está concluso no Gabinete.
2. É imprópria a irresignação. A reclamante, na inicial, não argui
equívoco na observância, pelo Juízo de origem, da sistemática da
repercussão geral. Limita-se a afirmar cumprir ao Supremo, nos termos do
verbete nº 727 da Súmula, o julgamento de agravo formalizado contra a
inadmissão de extraordinário, a teor do disposto no artigo 544 do Código de
Processo Civil de 1973.
A leitura do verbete, editado em 26 de novembro de 2003 e
desprovido de eficácia vinculante – segundo o qual cabe ao Supremo o
exame do agravo de instrumento interposto de decisão que implica a
inadmissão de extraordinário –, deve ser feita em conformidade com a
sistemática da repercussão maior, criada pela Emenda Constitucional nº
45/2004 e implementada mediante a Lei nº 11.418/2006.
Não vislumbro erronia na observância do regime da repercussão
geral. A análise do extraordinário revela que o inconformismo faz-se voltado a
questionar o valor estipulado a título de indenização por danos morais, bem
assim a imposição de multa, tendo a reclamante justificado, mediante razões
genéricas, o preenchimento do requisito da repercussão maior. Presente o
envolvimento de matéria legal, o caso enquadra-se no entendimento adotado
nos recursos extraordinários com agravo nº 743.771, relator ministro Gilmar
Mendes, e 640.523, relator ministro Cezar Peluso, bem assim no de nº
835.833, relator ministro Teori Zavascki, cujas ementas ficaram assim
confeccionadas:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
(Recurso extraordinário com agravo nº 743.771, Plenário Virtual,
relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico de 31 de maio de
2013)
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Valor das astreintes. Destinação. Fundo estadual de defesa do
consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a possibilidade de se
destinar parte do valor das astreintes a fundo de defesa do consumidor, versa
sobre tema infraconstitucional.
(Recurso extraordinário com agravo nº 640.523, Plenário Virtual,
relator ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça eletrônico de 31 de agosto de
2011)
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.
(Recurso extraordinário com agravo nº 835.833, Plenário Virtual,
relator ministro Teori Zavascki, Diário da Justiça eletrônico de 15 de março de
2015)
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/03/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 00016118120158260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de peça necessária à compreensão da
controvérsia, considerado o pedido formulado na reclamação, voltado ao
reconhecimento da usurpação da competência do Supremo.
2. Promova a reclamante a juntada de cópia do acórdão que implicou
a negativa de seguimento ao agravo formalizado contra a inadmissão do
extraordinário, além de outras que reputar pertinentes, sob pena de
indeferimento da inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00016118120158260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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