Informações do processo HC 141980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 380.988 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

30/03/2017

  • Relator do Hc Nº 380.988 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 380988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Raphael Siqueira Leite, apontando como autoridade coatora o Ministro

Rogério Schietti
, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente
a inicial do HC nº 380.988/SP.

O impetrante sustenta, em suma, que o paciente está submetido a
constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que se encontra preso
preventivamente há mais de 1 (um) ano sem culpa formada.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente.

Examinados os autos, decido.

Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração.

Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Rogério Schietti
indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 380.988/SP, uma vez que
questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São
Paulo.

Tem-se, portanto, que aquele habeas foi indeferido liminarmente pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois a questão levada para discussão e trazida
no presente
writ não teria sido objeto de análise de forma definitiva por aquele
Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária,
neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância.

Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori
Zavascki
, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre
outros.

Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida no bojo do HC nº 380.988/SP. Logo, incide, na espécie, o
entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de
minha relatoria , DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Relator do Hc Nº 380.988 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 380988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão