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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 80369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração.
2.As peças que instruem a impetração não evidenciam teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem
de ofício. Hipótese em que as instâncias de origem demonstraram a
periculosidade concreta da conduta praticada pela paciente, surpreendida
com “grande quantidade de material ilícito apreendido em sua residência,
como armas de grosso calibre e drogas".
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 80369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 80369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do RHC 80.369, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em
26.02.2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput , e
35, caput , da Lei 11.343/06, e no artigo 16 da Lei 10.826/03. O Juízo de
origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a
prisão em flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 80.369, Ministro Sebastião
Reis Júnior, não conheceu do recurso.
4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “a paciente
possui uma filha que conta com pouco mais de 01 (um) ano de idade (Iul ly
Lin Cordeiro Serafim – nascidos aos 13/08/2014), sendo a requerente a
responsável por seus cuidados” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim
de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
7.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. As
peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante capaz
de justificar a imediata revogação da custódia do paciente. Dou especial
relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual no sentido de que,
“Analisando detidamente os autos, percebe-se que o feito consiste em mera
reiteração dos argumentos já apreciados no habeas corpus nº
0627075-98.2015.8.06.0000, desta Relatoria, o qual teve a ordem denegada
pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. Já naquela ocasião, fora reconhecida
a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, em virtude da periculosidade da paciente, revelada pela grande
quantidade de material ilícito apreendido em sua residência, como armas de
grosso calibre e drogas, denotando que sua filha, que à época tinha apenas 6
(seis) meses de idade, era exposta a todo o risco da atividade criminosa,
permanecendo a menor sob os cuidados dos avós maternos” . Ademais, a
própria denúncia revela que foram apreendidos, em poder da paciente, 1 fuzil
calibre 5.56mm, 1 metralhadora calibre 9mm, 1 pistola calibre 9mm, 80
munições calibre 5.56mm, 23 munições calibre 9mm, carregadores e, ainda,
6kg de pó branco utilizado para mistura na cocaína, além da quantia de R$
141.907,00.
8.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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