Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032419000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar, ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno),
que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não , à demonstração
formal e fundamentada, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, em
vigor quando da interposição do apelo extremo), a existência, na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73, vigente quando deduzido o apelo extremo:
“ VI — DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de
Apelação, reformou a sentença de primeiro grau para absolver os
demandados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
violando o disposto no art. 5º, inciso XII, e art. 37, ‘caput', da Carta Magna.
Como se observa, a matéria discutida no presente recurso se refere
aos dispositivos constitucionais acima referidos, os quais são de alta
relevância social, política e jurídica, visto que preceitua algumas normas que
regem a administração pública, trazendo disposições gerais de observância
obrigatória. Observem-se os dispositivos:
O deslinde da questão relaciona-se diretamente com a violação ao
princípio da legalidade em razão da realização efetiva de interceptações
telefônicas em desacordo com a legislação de regência, e que foram
determinadas ao arrepio das razões previstas na Constituição Federal, o que
caracteriza ato de improbidade administrativa.
Portanto, é de suma importância a uniformização da interpretação
jurídica a ser conferida aos dispositivos constitucionais que se alega violados.
Destarte, resta plenamente caracterizada a repercussão geral da
questão constitucional, conforme exigido pelo art. 543-A do Código de
Processo Civil, na medida em que se visa definir, á luz do art. 5º, inciso XII, e
do art. 37, ‘caput', da Constituição da República, se a determinação de
interceptação telefônica ilegal configura ato improbo. ”
Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art.
1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
CPC/73.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à
parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não
a ausência ) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto ( RE
611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ).
Cabe registrar, finalmente , que o entendimento ora exposto tem
sido observado, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI
667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE
566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g. ).
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032419000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?