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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201291150854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PROGRESSÃO DE
CLASSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. LEIS 2.135/1999 E 2.822/2007 DO
MUNICÍPIO DE JATAÍ. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ AGRAVOS REGIMENTAIS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREMATURIDADE DO
PRIMEIRO APELO PROTOCOLADO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA. CARGO DE
PROFESSOR. NÍVEL P-I PARA NÍVEL P-III. PREVISÃO EXPRESSA NA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO EXIGIDA.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO
APELATÓRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT , DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. I – ESTANDO AS RAZÕES VEICULADAS NO PRIMEIRO RECURSO
INTERPOSTO INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DAS FUNDAMENTAÇÕES
DECLINADAS NA DECISÃO COMBATIDA, O NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. II – É MEDIDA
IMPERATIVA O DESPROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL,
QUANDO NÃO SE EVIDENCIA EM SUAS RAZÕES QUALQUER NOVO
ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. III – PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
In casu , a análise da controvérsia relativa aos requisitos para a
progressão de professor à classe superior demanda a interpretação da
legislação infraconstitucional local de regência (Leis 2.135/1999 e 2.822/2007
do Município de Jataí/GO), de forma que eventual ofensa à Constituição
Federal seria meramente reflexa. A matéria, portanto, é insuscetível de exame
na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS NºS 11.784/2008 E 11.344/2006.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Em casos análogos, o
Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário,
tendo em vista depender o deslinde da controvérsia de interpretação de
normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. ” (ARE 764.226-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 28/02/2014).
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Servidor público estadual integrante do magistério. Lei
complementar estadual nº 144/2005. 3. Aferição da viabilidade de progressão
e diferenças pecuniárias. Necessidade de revolvimento da interpretação dada
à legislação infraconstitucional de índole local aplicável. 4. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. ” (ARE 833.100-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 12/11/2014).
Incide, na espécie, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201291150854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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