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Movimentações Ano de 2017
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201391129601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e X, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem consignou :
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAÕ DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONRETO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º- A DO
CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo
argumento que justifique a modificação da Decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. “
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário.”
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Instituição
financeira. Indenização por dano moral. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que
nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 3. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da
legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e
636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 939409 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17-03-2016 PUBLIC 18-03-2016)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta
o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos, de
cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de regência.
Incidência das Súmulas 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não
provido.(ARE 881776 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG
14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
De outro giro, no que diz com a alegada violação dos arts. 5º, II, da
Lei Maior, na esteira da Súmula nº 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201391129601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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