Informações do processo ARE 1033232

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00021072620128210102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRINCÍPIO DO
PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE INICIATIVA E
PROPRIEDADE PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“Apelação cível. Ação revisional de contrato de consórcio. Ausência
de interesse recursal da ré quanto ao pleito de dedução da taxa de seguro
prestamista. Não conhecimento. Mérito. Taxa de administração. Inexistência
de abusividade. Correção monetária pelo IGPM-M. Nulidade da cláusula
penal. Prequestionamento. Precedentes. Apelo da ré parcialmente conhecido,
e onde conhecido, improvido; apelo do autor improvido.”
 (Volume 2, fl. 68)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput , XXII, XXXVI, e 170,
II, da Constituição Federal e 86 do ADCT.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , destaco que a matéria relativa ao princípio do pacta sunt
servanda,
 à nulidade da cláusula penal, e ao índice de correção monetária
aplicável, quando
sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código de Defesa do
Consumidor), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido destaco o
ARE 979.766, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/6/2016, cuja ementa dispõe,

in verbis
:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279
E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Ademais, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , quanto à
comprovação de efetivo prejuízo, necessária seria a análise das cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem,

verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário”.
 Neste sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011.

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5
.” ( Direito
Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Por fim, assevere-se que a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem
análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido.
” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.

Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado
não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/
STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-
probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
” (ARE
936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00021072620128210102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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