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Movimentações Ano de 2017
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 00025062720138150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu que os agentes
comunitários de saúde do Município de Patos/PB passaram a fazer jus ao
pagamento do adicional de insalubridade somente após a vigência da Lei
Municipal 3.927/2010.
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 7º, XXIII, e 37, caput , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Lei Municipal 3.927/2010). Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela
norma pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280/STF, o que inviabiliza o
recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado
específico sobre o caso em análise:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 980.655-AgR/PB, Rel. Min. Luiz
Fux).
Por fim, com relação à controvérsia envolvendo a aplicação, no caso,
da Lei Municipal 1.081/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Patos/PB), verifico que o Tribunal de origem não conheceu da matéria por
tratar-se de inovação recursal, o que inviabiliza a apreciação neste momento
processual.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00025062720138150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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