Informações do processo 2017/0059875-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1071027
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2017 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

09/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra
decisão denegatória do recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) ato jurídico
perfeito; b) culpa exclusiva de terceiro; c) prescrição quinquenal, e; d) aplicação da TR como índice
de correção monetária
Relatados. Decido.

Ato jurídico perfeito:

É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do
conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,
uma vez que os princípios contidos na referida regra normativa - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA
CONTRATAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS
PARÂMETROS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES
DIVERSOS VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXAME NO RESP.
POSSIBILIDADE. .

1. A violação aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus
conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º; CPC, art 467), passível
de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal.

[...]

4. Agravo regimental parcialmente provido.  (AgRg no AREsp 211.660/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2016, DJe 05/02/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
AJUIZADA POR PARTICIPANTE DESLIGADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, POSTULANDO DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA -
DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.

[...]

2. Alegada violação do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos no artigo 6º da LINDB,
concernentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser
analisados em sede de recurso especial, pois, apesar de serem previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.

[...]

5. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 485.037/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
04/09/2014.)

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO QUE POSTULA
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291 DO STJ.
TERMO INICIAL. SÚMULA N. 289 DO STJ. LICC. ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. RECURSO COM PROPÓSITO
NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO. IMPROVIMENTO. MULTA. ART. 557, §
2º DO CPC.

[...]

V. Não é possível o exame de violação ao ato jurídico perfeito pela via
estreita do recurso especial, por ser tema de natureza constitucional.

[...]

VII. Agravo regimental improvido com aplicação de multa."  (AgRg no Ag
1084756/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009.)

Culpa exclusiva de terceiro:

Em relação à culpa exclusiva de terceiro, verifica-se que o acórdão recorrido não
debate tal tema, razão pela qual não merece guarida o apelo nesse ponto, em face da ausência do
prequestionamento viabilizador da instância extraordinária. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

Prescrição:

A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n.º 1.107.201/DF e n.º 1.147.595/RS (Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 06/05/2011),
processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
Temas n. os  298 a 302 ,
em que se discutia a prescrição nas ações individuais em que se busca o recebimento de diferenças de
perdas decorrentes dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão", "Collor I " e "Collor II" em cadernetas
de poupança, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, firmou o seguinte entendimento,

litteris
:

"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM
AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE
DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

[...]

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

[...]

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em
parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido."
(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.)

Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para
buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos
expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como
para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para
alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido."  (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DESDE SUA ENTRADA
EM VIGOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA.

[...]

4. "Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em
vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data,
pelo artigo 406 do atual Código Civil" (REsp 729.456/MG, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249).

[...]

6. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de
remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e
correção monetária, é vintenária.

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVOS
REGIMENTAIS E DESPROVIDOS."
 (EDcl no REsp 1355333/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 16/12/2014.)

No caso dos autos, a Corte de origem decidiu em consonância com o referido
entendimento, conforme se verifica dos seguintes fundamentos,
in verbis :

" 2.3 - Da Ausência de Prescrição

Deve ser rechaçada a alegação de prazo prescricional quinquenal, seja ele
do Código Civil de 1916, seja do Código de Defesa do Consumidor.

Como o autor/apelado, na petição inicial, pugna pelo recebimento das
diferenças referente ao mês de fevereiro de 1989, em razão de já ter transcorrido
mais de 10 (dez) anos entre estes meses e a entrada em vigor do Código Civil de
2002, deve prevalecer o prazo prescricional de vinte anos fixado pelo artigo 177 do
Código Civil de 1916 que possui a seguinte redação:

[...]

Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária
constitui o próprio crédito.

Sendo assim, os juros e correção monetária são incorporados ao capital,
não constituindo meros acessórios, motivo pelo qual não deve ser aplicado o artigo
178, §10, III do Código Civil de 1916 consoante manifesta o Superior Tribunal de
Justiça:

[...]

Como a ação foi protocolada em 28/05/2007, não se alcançou o prazo
vintenário previsto na lei e na jurisprudência."
 (fls. 324/326)

Expurgos inflacionários:

A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos n.º 1.107.201/DF e n.º 1.147.595/RS (Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 06/05/2011),
processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que se discutia o
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão", "Collor
I " e "Collor II" em cadernetas de poupança, firmou o seguinte entendimento,
litteris :

"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM
AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE
DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no
caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de
jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador
de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial
peso na orientação que se firma.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8640 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/03/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão