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Movimentações 2018 2017
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente inexistir in casu violação da coisa
julgada, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido na origem, impede a admissão do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
17/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO EM 10%. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 7754):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, porquanto deixou de fixar
os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em seu favor.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Com efeito, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", o artigo 85, § 11,
do CPC/2015 estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que
é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais, o que se
verifica na espécie.
Constatada a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, majorando em 10% os
honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11
do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, retorne o feito para apreciação do agravo interno de fls.
784-793.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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